Legislação prevê ação regressiva por parte da seguradora, contra o causador do acidente.

Na matéria intitulada “Fábio Assunção faz acordo com seguradora e parcela dívida de indenização”, o CQCS informa que o ator é réu em uma ação regressiva ajuizada por uma seguradora, após ter provocado danos materiais em um acidente de trânsito. A notícia traz à tona os riscos de quem é alvo desse tipo de ação, principalmente nos casos de quem não tem seguro e causa danos a terceiros. “Quando uma seguradora efetua uma indenização em função de um acidente causado por terceiro que gera prejuízo para o segurado, ela se sub-roga no direito do seu segurado para ressarcir o valor pago do causador do dano”, explica o advogado e corretor de seguros Dorival Alves de Sousa.

Esse direito de regresso da seguradora contra o causador do dano se dá em função expressa na legislação, que determina que o segurador se sub-roga nos direitos do segurado, pelo valor que efetivamente pagou.

Outra situação comum, que pode atingir o próprio segurado. Isso ocorre quando esse segurado realiza uma transação particular renunciando a indenizações futuras e o causador do acidente que não tem seguro fica com sensação de estar reparando a totalidade dos prejuízos causados. “No presente caso, a ação regressiva contra o causador do acidente deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano”, alerta Doriva de Sousa.

Ele frisa ainda que, muitas vezes, o causador do acidente negocia o valor da franquia com o segurado. Nestes casos, a Justiça pode julgar que a transação firmada não afasta o direito regressivo da seguradora. Assim, comprovados o nexo de causalidade, o dano e a culpa, tem a parte ré a obrigação de ressarcir os danos a que deu causa. “Nada impede o exercício do direito de regresso pelo segurador”, acrescenta o advogado.

De acordo com Dorival de Sousa, são várias as causas nas quais devem ser observadas quando de uma ação de regresso proposta pela seguradora, pois as variáveis são ilimitadas e cada caso é um caso.

Nem sempre por ser uma ação regressiva significa que o agente causador (que recebeu a ação regressiva) é de fato o culpado pelo dano causado a um terceiro, podendo o fato ter sido causado por imperícia, imprudência ou negligência do segurado.

Nesse sentido, o primeiro ponto a ser esclarecido é quem de fato contribuiu para a ocorrência do acidente, tornando o nexo causal fato a ser esclarecido. 


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